Regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos centros educativos
Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa
É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respectivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 16 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Objecto
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.
Universalidade
Iniciativa da assistência espiritual e religiosa
Forma
Designação do assistente espiritual e religioso
Horário
A assistência decorre fora do horário normal de visitas, para o respectivo sector, podendo, em casos devidamente justificados, ter lugar fora dos dias e horas estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Local
Forma de organização
Apoio administrativo e logístico
Direitos do recluso
Definição
Credenciação
Registo e identificação
Direitos dos assistentes
Os assistentes têm direito:
Deveres dos assistentes
Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade:
Contrato de prestação de serviços e retribuição
Liberdade de religião e de culto nos centros educativos
O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Emissão de cartões, credenciais e autorizações
Regulamentação
Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 17.º devem ser aprovados no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Modelo de cartão de identificação
Frente:
(ver documento original)
Verso:
(ver documento original)