- 1 -A assistência é prestada em local ou locais designados para o efeito e em condições de privacidade e segurança.
- 2 -Caso o recluso não possa locomover-se, os serviços prisionais asseguram o seu transporte para os locais a que se refere o número anterior, salvo determinação médica em contrário.
Artigo 8.º — Local
Vigente desde: 23/09/2009
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