A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º — (Produção própria)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986