Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos-feirantes
(Noção)
(Autorização)
(Proibição)
Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente diploma.
(Cartão de feirante)
(Registo)
(Identificação do feirante)
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
(Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares)
(Boletim de sanidade)
(Publicidade enganosa)
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
(Afixação de preços)
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
(Documentos)
(Produção própria)
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
(Venda proibida)
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
(Infracções)
(Fiscalização)
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.
(Entrada em vigor e âmbito territorial)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e vigorará apenas no território do continente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.