- 1 -As autarquias locais, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores, regulamentarão o disposto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, podendo fixar, designadamente, a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.
- 2 -No mesmo prazo referido no número anterior deverão as autarquias locais adaptar os regulamentos já existentes.
- 3 -A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá solicitar às câmaras municipais o envio dos regulamentos elaborados nos termos dos números anteriores.
Artigo 14.º
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1986