A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.
Artigo 16.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986