- 1 -No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ainda ser ouvidos os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º — (Autorização)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986