- 1 -Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 2 -Do cartão de feirante, com as dimensões 10,5 cm x 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
- 3 -Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na câmara municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, e bem assim o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.
- 4 -Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos de cadastro comercial, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
- 5 -A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
- 6 -O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
- 7 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na câmara municipal dos elementos pedidos.
Artigo 4.º — (Cartão de feirante)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986