Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 6.º — (Identificação do feirante)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986