- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
- 2 -A forma de financiamento descrita no número anterior não é aplicável ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 17/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1991