As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, podem ser objecto de ajustamento, sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 17/07/1991
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Em vigor desde 17/07/1991