Artigo 11.º
Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O cargo de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.