- 1 -O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O cargo de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 11.º — Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 30/11/2011