- 1 -O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
- 2 -São membros do conselho coordenador:
- a)O governador civil, que preside;
- b)O vice-governador civil, quando existir;
- c)Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
- d)Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
- e)O chefe da delegação distrital da protecção civil.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
- a)Convidar outras entidades representativas no distrito;
- b)Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
- 4 -A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 13.º — Definição e composição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011