Define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem
Objecto
O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.
Missão
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Nomeação e exoneração
Competências
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
Competências como representante do Governo
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
Competências no âmbito da protecção e socorro
Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
Outras competências
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
Vice-governador civil
Recursos
Dos actos do governador civil cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral, e ainda, facultativamente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.
Desobediência
A desobediência às ordens e aos actos praticados pelo governador civil constitui crime punido nos termos do Código Penal.
Urgência
Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências adminstrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente.
Expediente
O expediente do governo civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.
Competência do secretário
Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
Regime jurídico do pessoal
Definição e composição
Competências
Constituição e composição
Direitos e incompatibilidades
Remuneração
Ajudas de custo e subsídios
Contagem de tempo de serviço
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.
Exercício do direito de opção
Termos da bonificação do tempo de serviço
Regime de autonomia administrativa
O governo civil, enquanto serviço desconcentrado da administração central, dispõe de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência do governador civil, ou seu substituto, para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, os actos administrativos necessários.
Regime de receitas e despesas
Saldos anuais
Os saldos resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos da lei de execução orçamental.
Dispensa de visto
Não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os diplomas de nomeação dos governadores civis e vice-governadores civis e do pessoal dos gabinetes de apoio pessoal.
Cessação das funções
Os actuais secretários dos governos civis cessam funções a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Administração dos cofres privativos
Mantém-se em vigor o actual regime de administração financeira dos governos civis até à integração definitiva dos seus cofres privativos no novo sistema de administração financeira do Estado.
Norma revogatória
São revogados os artigos 404.º, 406.º a 411.º e 413.º a 415.º do Código Administrativo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.