Artigo 16.º
Direitos e incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao governador civil e vice-governador civil é aplicável o regime de incompatibilidades fixado na lei.
- 2 -O governador civil e o vice-governador civil que tenham exercido os seus cargos após o 25 de Abril de 1974 têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
- 3 -Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam ou tenham reassumido funções inerentes ao exercício de cargo político ou alto cargo público, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão ou receberão, respectivamente, metade dos subsídios que houverem percebido, ou deveriam auferir, entre a cessação do cargo e o início das novas funções.
- 4 -O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.