Artigo 17.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
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- 1 -O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.
- 2 -O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.