- 1 -O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.
- 2 -O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
Artigo 17.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2001
Decreto-Lei n.º 213/2001 - 1.ª Série(02/08/2001)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 31/08/2001