Artigo 18.º
Ajudas de custo e subsídios
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
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- 1 -Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
- 2 -Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.