- 1 -Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
- 2 -Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.
Artigo 18.º — Ajudas de custo e subsídios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2001
Decreto-Lei n.º 213/2001 - 1.ª Série(02/08/2001)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 31/08/2001