- 1 -Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.
- 2 -As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
- 3 -A taxa a estabelecer nos termos do artigo anterior será igual à parcela das contribuições devidas para ao regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.
- 4 -O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
- 5 -No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.
- 6 -Caso o governador ou vice-governador civil tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.
Artigo 22.º — Termos da bonificação do tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 14/10/2005