Os actuais secretários dos governos civis cessam funções a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Cessação das funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 30/11/2011