Artigo 4.º-C
Competências no exercício de poderes de tutela
Redação registada como em vigor em 01/09/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2003. Ver a versão consolidada
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
- a)Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
- b)Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-A.