Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Artigo 4.º-C — Poderes junto dos serviços desconcentrados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011