Artigo 4.º-F
Outras competências
Redação registada como em vigor em 01/09/2001.
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Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
- a)Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
- b)Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- d)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- e)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
- f)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
- g)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
- h)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
- i)Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.