Artigo 4.º
Competências do governador civil
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
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- 1 -Compete ao governador civil, como representante do Governo:
- a)Exercer as funções de representação do Governo na área do distrito;
- b)Prestar informações ao Governo acerca de quaisquer asssuntos com interesse para o distrito ou que com aquele tenham relação;
- c)Enviar aos membros do Governo ou a quaisquer órgãos administrativos a quem se dirijam os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no governo civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
- 2 -Compete ao governador civil, no exercício de poderes de tutela:
- a)Velar pelo cumprimentos das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;
- b)Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, mediante solicitação dos respectivos órgãos deliberativos aprovada pela maioria dos membros em efectividade de funções;
- c)Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de município ou dos seus titulares.
- 3 -Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia:
- a)Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas, requisitando, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
- b)Conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos, a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
- c)Elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo, que pode ser efectuada por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 4 -Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção civil, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
- 5 -Além de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou delegação do Ministro da Administração Interna, compete ao governador civil:
- a)Presidir ao conselho consultivo do distrito;
- b)Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito de processos eleitorais;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- d)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- e)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
- f)Aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar por violações dos regulamentos a que se refere a alínea c) do n.º 3.