Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 01/09/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
- a)Representação do Governo;
- b)Aproximação entre o cidadão e a Administração;
- c)Segurança pública;
- d)Protecção civil.