- 1 -O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diáro da República.
- 2 -O vice-governador civil só pode subdelegar os poderes cujo exercício lhe foi delegado quando expressamente autorizado por despacho do governador civil.
Artigo 5.º — Vice-governador civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 30/11/2011