- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
- 2 -Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.
- 3 -Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa de computador o material de concepção preliminar daquele programa.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 20/10/1994
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