Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
Âmbito
Objecto
Autoria
Duração
Reprodução e transformação
O titular do programa pode fazer ou autorizar:
Direitos do utente
Descompilação
Direito de pôr em circulação
Direitos do titular originário
Limites
Autonomia privada
Registo
É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.
Apreensão
Tutela penal
Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a vigência de regras de diversa natureza donde possa resultar uma protecção do programa, como as emergentes da disciplina dos direitos de patente, marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.
Vigência
Tutela internacional