É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 20/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1994
É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.
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