- 1 -Um programa de computador é penalmente protegido contra a reprodução não autorizada.
- 2 -É aplicável ao programa de computador o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Artigo 14.º — Tutela penal
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994