- 1 -A protecção dos programas de computador inicia-se na data da entrada em vigor do presente diploma, mas os programas anteriormente criados são protegidos durante o tempo que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação.
- 2 -A aplicação do presente diploma não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, mas as regras sobre a invalidade das estipulações aplicam-se também a estes contratos.
Artigo 16.º — Vigência
Vigente desde: 20/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1994