- 1 -O direito sobre o programa atribuído ao criador intelectual extingue-se 50 anos após a morte deste.
- 2 -O prazo de protecção do programa atribuído originalmente a outras entidades extingue-se 50 anos após a primeira publicação ou comunicação ao público do programa.
- 3 -À contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria de direito de autor.
- 4 -Sempre que o direito for originariamente atribuído a pessoa diferente do criador intelectual, como no caso da obra colectiva, o prazo conta-se a partir da primeira divulgação do programa.
Artigo 4.º — Duração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/10/2019
Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)
Original
Em vigor de 20/10/1994 a 03/10/2019