- 1 -Os transportes internacionais ferroviários só poderão ser realizados por empresas de transporte ferroviário ou agrupamentos internacionais autorizados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
- 2 -Só poderão ser autorizados, nos termos do número anterior:
- a)As empresas estabelecidas em Portugal que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica;
- b)As empresas não estabelecidas em Portugal que comprovem, nos termos da legislação em vigor no país onde se encontrem estabelecidas, estar habilitadas a efectuar o transporte internacional ferroviário que pretendam explorar;
- c)Os agrupamentos internacionais cujas associadas se encontrem nas condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 3 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva da empresa.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 23/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1995