Regula o acesso à actividade de transporte internacional ferroviário e à infra-estrutura ferroviária nacional
Âmbito
O presente diploma regula o acesso à actividade de transporte internacional ferroviário e à infra-estrutura ferroviária nacional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos
Idoneidade
Capacidade técnica
Capacidade financeira
O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa de transporte ferroviário comprove que se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, por um período de 12 meses, nos termos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Falta superveniente dos requisitos
Agrupamentos internacionais
Transportes combinados internacionais de mercadorias
É conferido às empresas de transporte ferroviário estabelecidas na União Europeia, desde que autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, em condições equitativas a estabelecer por diploma próprio.
Taxa de utilização da infra-estrutura ferroviária
Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros
Acordos com o gestor da infra-estrutura
Coimas
Instrução do processo e aplicação das coimas
Fiscalização
Produtos das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Princípio da não discriminação
Para além das disposições contidas no presente diploma, às entidades transportadoras que não se encontrem estabelecidas em Portugal é também aplicável a legislação nacional, de forma não discriminatória, nomeadamente no que se refere:
Disposição transitória
As empresas que prestem serviços de transportes internacionais ferroviários à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de 12 meses para se adaptarem às suas disposições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.