As comparticipações são concedidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, sob a forma de subsídio a fundo perdido, o qual não poderá exceder 50% do valor dos juros devidos pela associação, nem o plano de amortização da dívida ultrapassar um período de 10 anos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1996