O Serviço Nacional de Bombeiros submeterá o processo, devidamente instruído, a despacho do Ministro da Administração Interna, propondo o montante da comparticipação a atribuir e o prazo e a forma da liquidação do subsídio.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1996