Regula o processo de comparticipação no pagamento de juros devidos pelas associações de bombeiros voluntários para construção ou recuperação de quartéis dos seus corpos de bombeiros
O presente diploma regula a concessão de comparticipação financeira às associações de bombeiros voluntários, com sede em território do continente, em situação de dificuldade económico-financeira, devidamente comprovada, decorrente da realização de obras de construção ou recuperação dos quartéis dos seus corpos de bombeiros.
O apoio referido no artigo anterior destina-se, exclusivamente, à comparticipação no valor dos juros referentes a empréstimos contraídos para o pagamento de dívidas resultantes de obras de construção ou recuperação dos quartéis.
As comparticipações são concedidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, sob a forma de subsídio a fundo perdido, o qual não poderá exceder 50% do valor dos juros devidos pela associação, nem o plano de amortização da dívida ultrapassar um período de 10 anos.
O requerimento para a comparticipação é elaborado pela direcção da associação e instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
O processo de candidatura é apresentado ao Serviço Nacional de Bombeiros, que procederá à sua apreciação, no prazo máximo de 30 dias, ouvindo, para o efeito, a Liga dos Bombeiros Portugueses.
O Serviço Nacional de Bombeiros submeterá o processo, devidamente instruído, a despacho do Ministro da Administração Interna, propondo o montante da comparticipação a atribuir e o prazo e a forma da liquidação do subsídio.
O incumprimento das obrigações contratuais resultantes dos empréstimos contraídos pelas associações beneficiárias implica a suspensão imediata do subsídio atribuído.
O presente diploma só é aplicável às situações constituídas antes da sua entrada em vigor.
É revogado o Decreto-Lei n.º 42/95, de 22 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.