- 1 -Por despacho do ministro da tutela, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e tendo em conta os critérios estabelecidos na lei, serão fixadas para cada ano lectivo as dotações de pessoal docente financiadas por verbas do Orçamento do Estado.
- 2 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente para as universidades não pode exceder a que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 3 -As universidades cujos efectivos sejam inferiores à dotação fixada nos termos dos números anteriores podem admitir pessoal docente até atingirem aquela dotação.
- 4 -As admissões de pessoal docente referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho.
Artigo 3.º — Dotações de pessoal docente
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997