- 1 -Por despacho do ministro da tutela, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e tendo em conta os critérios estabelecidos na lei, serão fixadas para cada ano lectivo as dotações de pessoal de investigação financiadas por verbas do Orçamento do Estado.
- 2 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal de investigação para as universidades não pode exceder a que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 3 -As universidades cujos efectivos sejam inferiores à dotação fixada nos termos dos números anteriores podem admitir pessoal de investigação até atingirem aquela dotação.
- 4 -As admissões de pessoal de investigação referidas no número anterior só poderão ser efectuadas depois de esgotados os mecanismos de mobilidade e reafectação de pessoal na função pública e ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental.
Artigo 4.º — Dotações de pessoal de investigação
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997