- 1 -Face à evolução do número de alunos e à sua distribuição pelos diferentes cursos, pode o número de unidades fixado nos quadros de pessoal docente, de investigação e não docente de cada instituição universitária ser objecto de actualização bianual, por despacho do Ministro da Educação, com integral observância do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma.
- 2 -O despacho referido no número anterior poderá conter regras sobre a afectação das vagas adicionais pelas diversas categorias de pessoal docente, de investigação e não docente.
Artigo 7.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997