Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial
Objecto e finalidade
O presente diploma visa disciplinar e desenvolver o exercício da autonomia administrativa e financeira das universidades, tal como se encontra consagrado na lei da autonomia das universidades.
Relações com a lei geral
As normas constantes do presente diploma constituem direito especial e, como tal, prevalecem sobre as normas gerais em sentido contrário.
Dotações de pessoal docente
Dotações de pessoal de investigação
Dotações de pessoal não docente
Contratos de trabalho a termo
Quadros de pessoal
Receitas
Saldos de gerência
Seguros
As universidades podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
Despesas em moeda estrangeira
As despesas em moeda estrangeira das universidades poderão ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.
Auditorias
Património das universidades
Registo
O disposto no n.º 1 bem como o despacho referido no n.º 3 do artigo anterior constitui título bastante para o registo do direito de propriedade dos imóveis neles referidos a favor de cada universidade.
Aquisição, alienação e reafectação de imóveis
Reversão
Os imóveis transferidos para o património das universidades ao abrigo do disposto no presente capítulo revertem para o património do Estado quando deixarem de ser utilizados para o desempenho das suas atribuições e competências.
Âmbito
O disposto no presente capítulo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 27/91, de 11 de Janeiro.
Disposição transitória
Regiões Autónomas
A aplicação dos artigos 13.º a 17.º do presente diploma nas Regiões Autónomas faz-se por decreto legislativo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Jorge Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.