- 1 -O presente diploma estabelece as modalidades de aplicação do regime de reconhecimento das organizações de produtores e de pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro.
- 2 -O regime de reconhecimento referido no número anterior é aplicável às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e às novas organizações que possam ser reconhecidas ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro.
- 3 -As organizações de produtores que tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96, e que não possam obter o reconhecimento imediato, beneficiarão de um período de adaptação, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
- 4 -Os novos agrupamentos de produtores ou aqueles que não tenham sido reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96, podem beneficiar do regime de pré-reconhecimento previsto no artigo 14.º deste último regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998