Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas
Âmbito
Reconhecimento
O reconhecimento ou o pré-reconhecimento referidos no artigo 1.º serão concedidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Condições do reconhecimento
Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de produtores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Condições do pré-reconhecimento
Apresentação dos pedidos
Os pedidos de reconhecimento e de pré-reconhecimento devem ser apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:
Instrução e apreciação do pedido
Alteração da categoria do reconhecimento
A pedido fundamentado das organizações ou agrupamentos de produtores, os títulos de reconhecimento e de pré-reconhecimento poderão ser alterados para outra categoria de produtos melhor adaptada à estrutura produtiva dos associados.
Obrigações e competências
Compete ao GPPAA:
Elaboração de relatórios
Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, de acordo com o seguinte calendário:
Fiscalização
A DRA da área respectiva deverá proceder ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento das organizações de produtores e às inspecções sobre a evolução do estado de realização do plano escalonado, do programa operacional e do plano de acção.
Sanções
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, na parte que respeita às organizações de produtores previstas no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
ANEXO I
Organização de produtores
Condições de reconhecimento das organizações de produtores - artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro.
1) Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade;
2) Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados;
3) Reduzir os custos de produção e regularizar os preços de produção;
4) Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e ou fomentar a biodiversidade;
1) Aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, as regras adoptadas pela organização de produtores;
2) Apenas ser membro, como produtor de uma das categorias de produtos referidas na alínea a) de determinada exploração, de uma única das organizações de produtores referidas na alínea a);
3) Vender por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção.
No entanto, se a organização de produtores o permitir, e nas condições por ela determinadas, os produtores associados podem:
Em relação a 25%, no máximo, da sua produção se se tratar de organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas referidas na subalínea i) da alínea a) e a 20% para os produtores membros de outro tipo de organização de produtores, efectuar, no local da exploração, vendas directas ao consumidor para utilização pessoal, e além disso;
Comercializar, directamente ou por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que representam um volume marginal em relação ao volume comercializável desta última;
Comercializar, por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que, pelas suas características, não são a priori abrangidos pelas actividades comerciais da organização em causa;
Ser autorizados, relativamente a determinados produtos, nos termos do procedimento do artigo 46.º, a celebrar de forma derrogatória, degressiva e transitória até 31 de Dezembro de 1999 contratos directos com as empresas de transformação;
4) Fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que podem dizer nomeadamente respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos, às vendas directas;
5) Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a concretização e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 15.º;
1) Às modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no ponto 1) da alínea c);
2) À imposição aos associados de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;
3) Às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões;
4) Às sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores;
5) Às regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente a um período mínimo de adesão;
6) Às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização; e
ANEXO II
Número mínimo de produtores e volume mínimo de produção comercializável
Anexo I e anexo II do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão, de 3 de Março
ANEXO I
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores, com exclusão das de citrinos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores de citrinos
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Plano de reconhecimento
Elementos do plano de reconhecimento e prazos - artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, da Comissão, de 14 de Março
Os planos devem indicar, nomeadamente, o custo previsional dos investimentos necessários à sua realização, discriminado por acção e escalonado por ano de execução.
ANEXO IV
Programa operacional
Elementos necessários para a elaboração do programa operacional - artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, e artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março.
Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96
Entende-se por «técnicas respeitadoras do ambiente», nomeadamente, as que permitem atingir os objectivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março
Os projectos de programas operacionais são apresentados, para aprovação, à autoridade competente do Estado membro em que a organização de produtores tem a sua sede, o mais tardar em 15 de Setembro do ano que antecede o início da sua aplicação. Contudo os Estados membros podem adiar esta data.
...
Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março