A DRA da área respectiva deverá proceder ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento das organizações de produtores e às inspecções sobre a evolução do estado de realização do plano escalonado, do programa operacional e do plano de acção.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998