Compete ao GPPAA:
- a)Comunicar à Comissão a decisão sobre o pedido de reconhecimento;
- b)Enviar à Comissão Europeia, até 1 de Julho de cada ano, o relatório previsto na alínea c) do artigo seguinte;
- c)Aprovar, rejeitar ou exigir alterações ao plano de reconhecimento escalonado e propor a concessão do pré-reconhecimento em caso de aprovação;
- d)Informar a Comissão, antes de conceder o pré-reconhecimento, sobre o sentido provável e consequências financeiras da sua decisão final;
- e)Comunicar à Comissão, durante o mês seguinte à notificação prevista na alínea anterior, as referências do agrupamento, a data do pré-reconhecimento e a duração do plano;
- f)Decidir sobre as alterações ao plano de reconhecimento nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, de 14 de Março;
- g)Receber, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, de 14 de Março, as cópias do exercício contabilístico do agrupamento, respeitante ao ano transacto, que deverão ser-lhe enviadas o mais tardar até ao 4.º mês seguinte ao termo de um ano de plano de reconhecimento;
- h)Informar a Comissão da decisão prevista no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, de 14 de Março;
- i)Organizar e manter o registo nacional das organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos e pré-reconhecidos;
- j)Exigir ao agrupamento de produtores as medidas correctivas em caso de desvio na realização do plano de reconhecimento;
- l)Aprovar, rejeitar ou exigir alterações ao programa operacional;
- m)Comunicar a decisão sobre o pedido e eventuais alterações às condições de reconhecimento e pré-reconhecimento ao requerente e às entidades a quem interesse, designadamente à DRA que instruiu o processo, ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).