- 1 -Os projectos de plano de reconhecimento devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Duração do plano;
- b)Descrição da situação de partida no que respeita, nomeadamente, ao número de produtores membros, com um ficheiro completo dos aderentes, à produção, à comercialização e às infra-estruturas;
- c)Objectivos do plano;
- d)Acções a empreender e meios a utilizar para atingir os objectivos previstos para cada ano de realização do plano, assim como uma análise custo/eficácia;
- e)Acções a empreender para satisfazer, até ao fim do plano de reconhecimento, as condições enunciadas no n.º 1, pontos 1, 2, 3 e 5 da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no Regulamento (CE) n.º 412/97.
- 2 -As acções referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente, as acções referidas no n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e os elementos a seguir indicados, cuja realização pode ser progressiva a acompanhar a duração do plano:
- a)Aplicação do disposto no n.º 1, ponto 3 da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
- b)Planificação da produção;
- c)Estratégia de venda, desenvolvimento dos ramos comercial e de promoção;
- d)Acções para melhorar a qualidade dos produtores;
- e)Efectivos de pessoal.
Os planos devem indicar, nomeadamente, o custo previsional dos investimentos necessários à sua realização, discriminado por acção e escalonado por ano de execução.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
ANEXO IV
Programa operacional
Elementos necessários para a elaboração do programa operacional - artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, e artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março.
Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O programa operacional referido no n.º 2, alínea b), deve:
- a)Ter vários dos objectivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, bem como outros de entre os seguintes: melhoramento da qualidade dos produtos, desenvolvimento da sua valorização comercial, promoção dos produtos junto dos consumidores, criação de linhas de produtos biológicos, promoção da produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente, redução das retiradas;
- b)Comportar medidas destinadas a desenvolver a utilização de técnicas respeitadoras do ambiente pelos produtores associados, a nível tanto das práticas de cultivo como da gestão dos materiais usados.
Entende-se por «técnicas respeitadoras do ambiente», nomeadamente, as que permitem atingir os objectivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- c)Incluir nas suas previsões financeiras os meios técnicos e humanos necessários para assegurar o controlo do cumprimento das normas e das disposições fitossanitárias e dos teores máximos permitidos de resíduos.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março
Os projectos de programas operacionais são apresentados, para aprovação, à autoridade competente do Estado membro em que a organização de produtores tem a sua sede, o mais tardar em 15 de Setembro do ano que antecede o início da sua aplicação. Contudo os Estados membros podem adiar esta data.
...
Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março
- 1 -O projecto de programa operacional deve conter os elementos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, os elementos susceptíveis de garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º daquele regulamento. Deve incluir, pelo menos, os seguintes capítulos:
- a)Duração do programa;
- b)Descrição da situação inicial no respeitante, nomeadamente, à produção, comercialização e equipamentos;
- c)Objectivos prosseguidos pelo programa operacional, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;
- d)Acções a iniciar e meios a utilizar para atingir os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;
- e)Aspectos financeiros: modo de cálculo e nível das contribuições financeiras; modalidades de provisão do fundo operacional referido na alínea b) do n.º 3, orçamento e calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.
- 2 -O projecto de programa operacional não deve, nomeadamente, dizer respeito a:
- a)Despesas administrativas e despesas de gestão, com excepção das ligadas à realização do programa operacional;
- b)Quantidades produzidas pelos membros da organização fora da Comunidade;
- c)Complementos de rendimentos ou de preços;
- d)Campanhas de publicidade de marcas comerciais individuais;
- e)Acções que possam originar condições de distorção de concorrência nas outras actividades económicas da organização de produtores; as acções ou medidas que beneficiem, directa ou indirectamente, as outras actividades económicas da organização de produtores são financiadas na proporção da sua utilização pelos sectores ou produtos a que se refere o reconhecimento da organização de produtores.
- 3 -O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado:
- a)Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2200/96, bem como no presente regulamento e de não beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional para as medidas e ou acções que beneficiam de um financiamento comunitário a título do presente regulamento;
- b)Da prova de constituição do fundo operacional referido no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e, nomeadamente, da prova de abertura de uma conta bancária numa instituição financeira no Estado membro em que a organização de produtores tem a sua sede, destinada exclusivamente a todas as operações financeiras ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional, bem como ao financiamento das retiradas do mercado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998