Cria condições que possibilitam a conclusão do processo de liquidação e consequente extinção da sociedade anónima de capitais públicos Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A.
Objecto
A liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (Ultrena, S. A.), é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes, devendo o respectivo processo ser concluído até 31 de Julho de 1999.
Património
Acções judiciais
Com a extinção da Ultrena, S. A., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Forma
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.