Com a extinção da Ultrena, S. A., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Artigo 3.º — Acções judiciais
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999